TJMS - 0800487-19.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 15:14
Baixa Definitiva
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11/01/2024 15:01
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2023 11:39
Confirmada a intimação eletrônica
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30/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 16:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/11/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 17:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/11/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica
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20/11/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800487-19.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Alfredo Vinícius Soares da Silva Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB: 418436/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargada: Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura de Mato Grosso do Sul - FAPEC Advogado: Jose Valeriano de S.
Fontoura (OAB: 6277/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
17/11/2023 08:50
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800487-19.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Alfredo Vinícius Soares da Silva Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB: 418436/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura de Mato Grosso do Sul - FAPEC Advogado: Jose Valeriano de S.
Fontoura (OAB: 6277/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL - COBRANÇA DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO - CONTEÚDO DE ACORDO COM O EDITAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em se tratando de revisão de resultado de provas aplicadas em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o TEMA 485 assentou o entendimento que, somente em caráter excepcional, compete ao Poder Judiciário a possibilidade de anular questão de concurso público.
Há excepcionalidade quando houver flagrante divergência entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame e a existência de erro grosseiro no gabarito a indicar ilegalidade no ato da administração pública.
Em obediência ao principio constitucional da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público.
Assim, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Em que pese os enunciados falem em posicionamento jurisprudencial e doutrinário, para responder às questões questionadas, fazia-se necessário que o candidato tivesse conhecimento da legislação processual penal e constitucional.
Não houve cobrança isolada de entendimento jurisprudencial relativo a conteúdo não constante do edital.
Ademais, conforme bem colocado pelo Juízo a quo, embora a expressão "jurisprudência" não conste no edital, é fato que se trata de uma fonte do direito. É pacífico o entendimento de que o conteúdo programático de edital de concurso público não pode ser interpretado sob uma perspectiva restritiva.
O Supremo Tribunal Federal também já se posicionou pela ausência de ilegalidade nas questões que cobram posicionamento jurisprudencial acerca do tema constante do edital.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: recurso não provido.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800487-19.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Alfredo Vinícius Soares da Silva Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB: 418436/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura de Mato Grosso do Sul - FAPEC Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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