TJMS - 0805823-87.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 07:24
Baixa Definitiva
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18/10/2023 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 01:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 01:02
Recebidos os autos
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30/09/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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30/09/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805823-87.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargado: Marcos Roberto Coutinho Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, o que é defeso em sede de embargos.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
20/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 01:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2023 01:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805823-87.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargado: Marcos Roberto Coutinho Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 14:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805823-87.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Marcos Roberto Coutinho Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE VIATURA, COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO E/OU AUXILIAR ADMINISTRATIVO - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI COMPLEMENTAR N. 291/2021 - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se conhece de parte do recurso quando a questão meritória objeto da irresignação foi favorável ao recorrente.
Diante da interposição de recurso voluntário pelo ente requerido, nos termos do § 1º do art. 496 do CPC,não deve ser conhecida a remessa necessária.
Precedentes.
Satisfeitos os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n. 127/2008, faz jus o servidor público ao recebimento de vantagem pecuniária.
Em que pese a alteração legislativa que excluiu da função gratificada as atividades de auxiliar administrativo, motorista de viatura, condutor e operador de viatura, tal fato, por si só, não invalida a obrigação do Estado em relação ao período retroativo da indenização sobre o subsídio inicial do posto ou graduação em que o autor se encontrava à época em que cada pagamento deveria ter sido efetuado.
Diante da alteração legislativa, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para determinar que o adicional de motorista de viatura será devido até 31/12/2021, ao passo que o de comandante de equipe de serviço será devido no percentual de 10% até o dia 31/12/2021 e, após, 5% conforme previsto na novel legislação, mediante os parâmetros definidos pela sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e, conheceram em parte e deram parcial provimento ao recurso de apelação, nos termo do voto do relator.. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805823-87.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Marcos Roberto Coutinho Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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