TJMS - 0801877-09.2022.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
15/09/2025 11:40
Expedição em análise para assinatura
-
11/09/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2025 10:42
Decorrido prazo de parte
-
08/07/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0801877-09.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Leite Conceição Cavalcante - Parte final da r. decisão f. 404/405: "...Vistos etc.
Conheço dos Embargos de Declaração opostos às fl. 401/403, uma vez que há necessidade de esclarecer determinado ponto no tocante ao pagamento dos honorários periciais.
Considerando que durante a fase de cumprimento de sentença, sendo a perícia realizada com a parte sucumbente já definida, é responsabilidade do devedor, custear os honorários periciais, uma vez que essa medida assegura maior adequação e efetividade ao processo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO PELO DEVEDOR/EXECUTADO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DISTINÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO. 1 Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o trânsito em julgado da sentença.
Precedente: REsp 1.274.466/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção DJe 21.5.2014. 3.
Sem motivos para ensejar a alteração da decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1810330 MG 2019/0123299-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
Grifei.
Portanto, acolho os embargos de declaração opostos às fls. 401/403, para o fim de retificar a decisão de fls. 390/391 e esclarecer que oshonoráriospericiaisserão suportados pela parte sucumbente, Município de Paranaíba.
Desta forma, intime-se as partes acerca da presente decisão.
Ultrapassado o prazo recursal, intime-se o perito nomeado às fls. 390/391, acerca de sua indicação e para formular proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, abra-se vistas a parte executada.
Feito o depósito, intime-se o expert para realização da perícia, devendo informar nos autos com antecedência a data e local de sua realização, para prévia ciência às partes.
O laudo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no art. 473 do CPC.
As partes ficam devidamente intimadas nos termos do art. 465, §1º do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, sequencie o feito nos termos do comando judicial de fl. 171/172.
Intime-se.
Cumpra-se." -
26/01/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 14:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:13
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/10/2024 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/09/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 01:02
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0801877-09.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Leite Conceição Cavalcante - Réu: Município de Paranaíba - 1.
No tocante à alegação de que o valor das parcelas pretéritas foi absorvido ao longo do tempo, em razão do pagamento da VPNI, entendo que é indispensável a realização de perícia técnica, pois a matéria em discussão e, especificamente, a apuração da correção implantação e eventual quantum devido, desborda ao conhecimento deste magistrada. 2.
Para tal finalidade, nomeio como perito judicial Giedre Barros de Freitas, CRC/MS 007939/O-9, residente e domiciliado nesta cidade, cujo objetivo é verificar se houve a correta implantação do adicional de produtividade, nos termos da sentença e a existência de saldo remanescente em relação aos reflexos decorrentes da implantação do referido adicional. 2.1 - Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) tendo em vista a complexidade da perícia, o tempo e o trabalho que sua realização exigirá, a serem pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por ser a parte exequente, solicitante da prova, beneficiária da justiça gratuita. 2.2.
O perito deverá ser cientificado acerca desta nomeação e para que informe nos autos, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 2.3.
Aceito o encargo, intimem-se as partes da realização da perícia e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. 2.4.
Caso não esteja inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC), instituído pelo Provimento CSM n. 466/2020, deverá ser intimado para realizar o seu cadastramento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados. 2.5 Intime-se, ainda, o Estado de Mato Grosso do Sul, para ciência desta decisão. 2.6.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:34
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 09:33
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 09:30
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 09:30
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 09:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:15
Outras Decisões
-
25/04/2024 08:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2024 15:54
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 09:18
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 09:18
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2024 10:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/11/2023 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2023 13:05
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em data
-
18/07/2023 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2023 12:46
Remetidos os Autos para destino.
-
18/07/2023 12:46
Remetidos os Autos para destino.
-
18/07/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 03:24
Decorrido prazo de parte
-
27/06/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2023 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
11/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 08:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2023 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2023 08:16
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2022 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2022 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
08/12/2022 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2022 03:48
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/11/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2022 19:24
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2022 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 02:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:44
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/05/2022 23:28
Remetidos os Autos para destino.
-
04/05/2022 23:28
Remetidos os Autos para destino.
-
04/05/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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