TJMS - 0800882-28.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 11:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800882-28.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jaqueline da Silva Cruz Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - AFASTADA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - DETERMINAÇÃO JÁ CONTIDA NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Ainda que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes seja suficiente para ensejar a reparação civil, já que se considera dano moral in re ipsa, a quantificação do dano moral exige do julgador a observância das condições das partes, o grau da ofensa moral e os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Igualmente, também devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em concreto.
In casu, diante das peculiaridades, a indenização por danos morais deve ser mantida no patamar em que fixado (R$ 5.000,00), valor suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso e, principalmente, evitar enriquecimento sem causa.
Considerando que o Juízo de Primeiro Grau já determinou a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, inexiste interesse recursal da apelante em relação à esta matéria, não devendo ser conhecida.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
24/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 09:54
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
20/07/2023 13:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/07/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800882-28.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jaqueline da Silva Cruz Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:00
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809001-78.2020.8.12.0029
Marlene dos Reis Manja
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2023 14:20
Processo nº 0809001-78.2020.8.12.0029
Marlene dos Reis Manja
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/12/2020 09:00
Processo nº 1407676-04.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Evaldo de Assis Graca
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2023 15:05
Processo nº 0801202-78.2021.8.12.0051
Vande Goncalves Acosta
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2023 14:00
Processo nº 0801202-78.2021.8.12.0051
Vande Goncalves Acosta
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2021 13:10