TJMS - 0801032-27.2020.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 12:17
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica
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15/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:55
Recebidos os autos
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10/08/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica
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31/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801032-27.2020.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Apelado: Marcio Leandro Alves Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - BOMBEIRO MILITAR - INDENIZAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO (GRATIFICAÇÃO) - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE VIATURA E COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2008 - REQUISITOS SATISFEITOS - VERBA DEVIDA - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - DESIGNAÇÃO POR COMANDANTE DE BATALHÃO - DESNECESSIDADE DE ATO DE DESIGNAÇÃO REALIZADO SOMENTE PELO GOVERNADOR DO ESTADO OU COMANDANTE GERAL - EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR CARACTERIZADO - PAGAMENTO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 291/2021 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS.
A existência de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço torna inafastável o direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
A Lei Complementar nº 127/2008 não limitou a obtenção da indenização pelo exercício de atribuições inerentes ao cargo de Motorista de Viatura, Comandante de Equipe de Serviço e/ou Auxiliar Administrativo somente às hipóteses de designações provenientes de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual n. 12.560/2008, ao fazê-lo, atuou de maneira ilegal e extrapolou o poder regulamentar do Executivo.
A recente Lei Complementar nº 291/2021 excluiu a previsão de função gratificada das atividades de auxiliar administrativo, motorista de viatura, condutor e operador de viatura, entre outras, devendo a gratificação ser paga somente até o exercício anterior a sua entrada em vigor.
A eficácia da sentença não está condicionada a evento futuro e incerto, e os limites temporais quanto ao pagamento da vantagem pecuniária estão estabelecidos em lei, devendo ser mantida a condenação de implementação do adicional enquanto o autor exercer as funções descritas no art. 23, inciso V, da Lei Complementar nº 127/2008.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
28/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2023 16:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801032-27.2020.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Apelado: Marcio Leandro Alves Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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