TJMS - 0000010-54.2009.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 07:09
Baixa Definitiva
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29/07/2024 12:21
Baixa Definitiva
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29/07/2024 12:21
INCONSISTENTE
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23/04/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:23
Publicado #{ato_publicado} em 01/04/2024.
-
27/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 14:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
20/03/2024 16:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0000010-54.2009.8.12.0055/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Agravado: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) Interessado: Seara Alimentos Ltda Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível inadequação da presente via recursal, visto que a decisão impugnada negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC em razão de entendimento firmado em representativo de controvérsia - Tema 1076 do STJ (fls. 39/43 do seq. 50000). Às providências.
Intimem-se. -
19/03/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:04
Publicado #{ato_publicado} em 19/03/2024.
-
19/03/2024 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 22:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0000010-54.2009.8.12.0055/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Recorrido: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) Interessado: Seara Alimentos Ltda POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0000010-54.2009.8.12.0055/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Recorrido: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) Interessado: Seara Alimentos Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0000010-54.2009.8.12.0055 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) Apelado: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOFISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - COEXISTÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA - FIXAÇÃO DEHONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076) - PARÂMETROS - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS FIXADOS NO ART. 85 DO CPC - REGRA DE ESCALONAMENTO A SER OBSERVADA - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme entendimento firmado pelo colendo STJ, é possível a fixação dehonoráriosadvocatícios emexecuçãofiscal, ainda que a verba sucumbencial já tenha sido arbitrada em açãoanulatóriaconexa.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e for possível aferir o proveito econômico obtido, o arbitramento da verba honorária deve observar os parâmetros do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. É de se esclarecer que afixaçãodoshonoráriospor apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Apenas se admite arbitramento dehonoráriosporequidadequando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, situações que não se verificam no caso em tela.
Tratando-se de demanda em que a Fazenda Pública seja parte, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a regra do artigo 85, § 3º e seguintes do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 5º, do CPC, quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0000010-54.2009.8.12.0055 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) Apelado: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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