TJMS - 1408813-21.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 17:45
Baixa Definitiva
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09/08/2023 17:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 09:32
Transitado em Julgado em #{data}
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29/07/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408813-21.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Felisberto Espindola EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE DINHEIRO - SISTEMA SISBAJUD - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA - ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE OUTROS BENS DESNECESSIDADE - TEMA 219 - TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - PRECEDENTE VINCULANTE - RECURSO PROVIDO.
Consoante entendimento firmado pela Corte da Cidadania, no REsp. 1112943 (Tema 219), julgado pelo rito dos recursos repetitivos, o julgador, ao decidir acerca da realização da penhora pelo Sistema Sisbajud, não pode exigir a prova por parte do exequente, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, uma vez que a penhora em dinheiro possui preferência legal, desnecessitando, por consequência, esgotamento de outras providências pelo credor.
Recurso provido. -
17/07/2023 17:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2023 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/07/2023 14:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/07/2023 10:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/07/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/07/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/07/2023 13:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 18:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 11:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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