TJMS - 0816226-05.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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26/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816226-05.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Braspress Transportes Urgentes Ltda Advogado: Herik Alves de Azevedo (OAB: 262233/SP) Embargado: Cetral Comércio e Importação Ltda Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS - DATA DA CITAÇÃO - ARTIGO 405, DO CC - REDISCUSSÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES.
Devem ser acolhidos os embargos, com efeitos infringentes para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação, nos termos do artigo 405, do CC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator -
25/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:30
Inclusão em Pauta
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20/09/2023 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 17:07
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816226-05.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Braspress Transportes Urgentes Ltda Advogado: Herik Alves de Azevedo (OAB: 262233/SP) Embargado: Cetral Comércio e Importação Ltda Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo, e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias. -
11/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:18
INCONSISTENTE
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816226-05.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Braspress Transportes Urgentes Ltda Advogado: Herik Alves de Azevedo (OAB: 262233/SP) Embargado: Cetral Comércio e Importação Ltda Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816226-05.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Cetral Comércio e Importação Ltda Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Apelado: Braspress Transportes Urgentes Ltda Advogado: Herik Alves de Azevedo (OAB: 262233/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO NOME DA EMPRESA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA QUITADA - DANOS MORAIS COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO.
Consoante entendimento do STJ: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Súmula 568/STJ..." (AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Verificado que a parte ré manteve o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito mesmo após o pagamento da dívida, ficando a recorrente impossibilitada de adquirir produtos no comércio local, impõe-se o dever de indenizar.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, acompanhado do 2º e 3º Vogais, vencidos o 1º e 4º Vogais que lhe negavam provimento.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816226-05.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Cetral Comércio e Importação Ltda Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Apelado: Braspress Transportes Urgentes Ltda Advogado: Herik Alves de Azevedo (OAB: 262233/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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