TJMS - 0910447-43.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 11:33
Transitado em Julgado em #{data}
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29/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0910447-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Fabio Silva Souza EMENTA - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC - ÂNIMO INEQUÍVOCO DE ABANDONAR O PROCESSO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL - ARTIGO 183, § 1º, DO CPC E ARTIGO 5º, § 6º, C/C ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI N. 11.419/2006 - PROVIMENTO N. 363/2016 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora (CPC, artigo 485, inciso III) exige que esteja evidenciado o ânimo inequívoco de abandonar o processo e que haja prévia intimação pessoal para, em 05 dias, praticar o ato necessário ao andamento do feito (CPC, artigo 485, § 1º).
A intimação feita à Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme estabelece o artigo 183, § 1º, do CPC, os artigos 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, e o Provimento TJMS n. 363/2016.
Deve ser mantida a sentença extintiva do feito executivo quando houver a intimação pessoal e específica para o andamento do processo, sob pena de extinção pelo abandono, tal como ocorreu no presente caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/07/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 14:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 08:40
Conclusos para decisão
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03/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 07:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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