TJMS - 0906862-90.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 15:30
Transitado em Julgado em #{data}
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29/07/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906862-90.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelada: Gizele Cardoso de Carvalho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PENDÊNCIA DO DÉBITO JUNTO À PREFEITURA - INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL SEM MANIFESTAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
O interesse de agir estará presente sempre que restar atendido o binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional almejada.
Não há utilidade tampouco adequação no prosseguimento de ação de execução fiscal se evidenciado que o débito em cobrança já não consta entre os débitos imobiliários disponibilizados em consulta junto ao site da Prefeitura, principalmente se o ente municipal não comprovou que a dívida em cobrança foi objeto de parcelamento.
O princípio da indisponibilidade do interesse público não pode servir de alicerce para o prosseguimento de ações nas quais não há indício da necessidade e da adequação, mormente porque a movimentação desnecessária e inútil do Poder Judiciário também possui o seu custo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/07/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2023 10:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/07/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/07/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2023 15:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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