TJMS - 0804846-45.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804846-45.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Miguel Vieira de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - RMC - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - DÉBITO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA AUTORIZADO PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente combate os fundamentos da sentença, a propiciar defesa por parte do recorrido.
II - No caso as provas produzidas pelo réu demonstram que as cláusulas do contrato foram redigidas com destaque, na forma do § 4º do art. 54 da legislação consumerista, o que torna indene de dúvidas a operação de crédito consignado por meio de saque em cartão de crédito - RMC - celebrada entre as partes.
III - O autor não só anuiu com os termos do contrato firmado, mas também que os numerários estipulados nas contratações lhe foram disponibilizados em conta, através de TED.
Deste modo, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em benefício previdenciário do consumidor, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizado por danos materiais e morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 21:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/07/2023 15:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:20
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:50
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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