TJMS - 0602237-09.2004.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 12:09
Transitado em Julgado em #{data}
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29/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0602237-09.2004.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Apelada: Aloisio Tassinari de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC - ÂNIMO INEQUÍVOCO DE ABANDONAR O PROCESSO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL - ARTIGO 183, § 1º, DO CPC E ARTIGO 5º, § 6º, C/C ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI N. 11.419/2006 - PROVIMENTO N. 363/2016 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora (CPC, artigo 485, inciso III) exige que esteja evidenciado o ânimo inequívoco de abandonar o processo e que haja prévia intimação pessoal para, em 05 dias, praticar o ato necessário ao andamento do feito (CPC, artigo 485, § 1º).
A intimação feita à Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme estabelece o artigo 183, § 1º, do CPC, os artigos 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, e o Provimento TJMS n. 363/2016.
Deve ser mantida a sentença extintiva do feito executivo quando houver a intimação pessoal e específica para o andamento do processo, sob pena de extinção pelo abandono, tal como ocorreu no presente caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/07/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 14:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/07/2023 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 13:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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