TJMS - 1412759-98.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 10:15
Baixa Definitiva
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24/08/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/08/2023 01:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/08/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412759-98.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Marcos Josué Duarte dos Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Iara da Silva de Olveira Advogado: Marcos Josué Duarte dos Santos (OAB: 26197/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO -CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO PENAL QUE SE ENCONTRA EM FASE INICIAL - REQUISITOS DA PREVENTIVA PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE PRESENTE - ART. 318, V, CPP - PACIENTE POSSUI FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública), não há falar em revogação da prisão preventiva.
Ademais, a soma da pena máxima em abstrato, cominada aos delitos, é superior a 4 anos.
A presença de condições favoráveis, por si sós, são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
A prisão domiciliar se revela a medida adequada diante das condições favoráveis ostentadas pela paciente (primariedade e residência fixa), bem assim pela diretriz constitucional de proteção à maternidade e à infância (arts. 6º e 227, CF) que permitem, não obstante a gravidade da imputação, a concessão do benefício, diante da comprovação do fato de possuir filho menor de 12 (doze) anos de idade, sendo certo que eventual descumprimento das condições da custódia domiciliar, implicará em restabelecimento da prisão preventiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, em parte com o parecer, concederam, em parte, a ordem de habeas corpus, nos temos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal. -
07/08/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 16:55
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 07:43
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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28/07/2023 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:57
Juntada de Informações
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18/07/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412759-98.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Marcos Josué Duarte dos Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Iara da Silva de Olveira Advogado: Marcos Josué Duarte dos Santos (OAB: 26197/MS) Isto posto, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada. -
17/07/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 12:33
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:22
INCONSISTENTE
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412759-98.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Marcos Josué Duarte dos Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Iara da Silva de Olveira Advogado: Marcos Josué Duarte dos Santos (OAB: 26197/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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