TJMS - 0842765-71.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842765-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Edmundo Aparecido Martins Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - DÉBITO CONSTANTE DE CADASTRO NO "SERASA LIMPA NOME" - PRETENSÃO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EXCLUSÃO DA DÍVIDA DA REFERIDA PLATAFORMA - PLEITO INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE EVENTUAL COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA - SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO DISPONÍVEL A TERCEIROS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Sabe-se que a prescrição extingue a pretensão (exigibilidade) do direito, e não o direito em si, de maneira que, com a pronúncia da prescrição, a dívida continuará a existir e só não poderá ser postulada judicialmente, caso o devedor arguir referido instituto em sua defesa.
Assim sendo, se há possibilidade de o devedor renunciar à arguição da prescrição, inarredável concluir que a dívida, mesmo prescrita, pode ser eventualmente cobrada pelo credor pela via extrajudicial, naturalmente sem exageros e respeitando-se os direitos fundamentais do consumidor.
II - O sistema "Serasa Limpa Nome" não é público, ou seja, a informação não está aberta a terceiros, bem como não substancia apontamento do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
Além disso, a manutenção da dívida no referido sistema não prejudica o score do consumidor, informação extraída do próprio site da instituição.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/07/2023 17:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:12
INCONSISTENTE
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842765-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Edmundo Aparecido Martins Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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