TJMS - 0842765-71.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2023 13:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 13:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2023 07:10 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            27/07/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 01:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0842765-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Apelante: Edmundo Aparecido Martins Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - DÉBITO CONSTANTE DE CADASTRO NO "SERASA LIMPA NOME" - PRETENSÃO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EXCLUSÃO DA DÍVIDA DA REFERIDA PLATAFORMA - PLEITO INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE EVENTUAL COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA - SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO DISPONÍVEL A TERCEIROS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I - Sabe-se que a prescrição extingue a pretensão (exigibilidade) do direito, e não o direito em si, de maneira que, com a pronúncia da prescrição, a dívida continuará a existir e só não poderá ser postulada judicialmente, caso o devedor arguir referido instituto em sua defesa.
 
 Assim sendo, se há possibilidade de o devedor renunciar à arguição da prescrição, inarredável concluir que a dívida, mesmo prescrita, pode ser eventualmente cobrada pelo credor pela via extrajudicial, naturalmente sem exageros e respeitando-se os direitos fundamentais do consumidor.
 
 II - O sistema "Serasa Limpa Nome" não é público, ou seja, a informação não está aberta a terceiros, bem como não substancia apontamento do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
 
 Além disso, a manutenção da dívida no referido sistema não prejudica o score do consumidor, informação extraída do próprio site da instituição.
 
 III - Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            26/07/2023 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2023 18:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2023 18:27 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            20/07/2023 17:32 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            18/07/2023 06:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2023 06:12 INCONSISTENTE 
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                                            18/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0842765-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Apelante: Edmundo Aparecido Martins Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            17/07/2023 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 10:30 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2023 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 10:30 Distribuído por sorteio 
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                                            17/07/2023 10:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 09:26 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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