TJMS - 0802112-40.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 12:57
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802112-40.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Edineide Santana Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 02- A inexistência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão do julgado, especialmente quando há apreciação da matéria questionada no recurso, a exemplo do presente caso.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 10:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802112-40.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Edineide Santana Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelada: Edineide Santana Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - MENSAGEM SMS - PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO REGULAR - DEVER DE COMPENSAR NÃO CONFIGURADO. 1.
Compete ao órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
A notificação elencada no § 3º do art. 43 do CDC não pode ser feita através de mensagem de texto (SMS). 2.
Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Recursos não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802112-40.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Edineide Santana Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelada: Edineide Santana Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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