TJMS - 0802895-53.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802895-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Leonardo Nobre de Lima Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO DO AUTOR - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA - APLICAÇÃO DA TABELA DA LEI DE REGÊNCIA - CÁLCULO CORRETO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MONTANTE FIXADO POR EQUIDADE - MAJORAÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em caso de invalidez parcial permanente decorrente de acidente automobilístico, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez comprovado nos autos.
Na hipótese de a invalidez advinda do acidente de trânsito impossibilitar o exercício de atividades laborais, o interessado deve buscar o competente benefício previdenciário ou assistencial junto ao INSS, não se permitindo transferir tal ônus aos consórcios do seguro DPVAT.
Deve, portanto, ser mantida a sentença que calculou a indenização em conformidade com a tabela anexa a Lei nº 11.945/09, em vigor na data do sinistro.
Os honorários advocatícios são passíveis de alteração quando fixados em quantia irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese, em que fixados por equidade no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), observando-se o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 10:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:08
INCONSISTENTE
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802895-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Leonardo Nobre de Lima Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
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14/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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