TJMS - 0802074-43.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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20/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802074-43.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rosalino Cortez Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 13916A/MS) Advogado: Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 10901A/MS) Advogado: Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando as provas constantes dos autos são suficientes para que o magistrado analise o mérito da questão posta sub judice.
Não demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização da operação de refinanciamento e tendo sido comprovada a disponibilização da quantia remanescente ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Na esteira da jurisprudência do STJ, para a aplicação da multa por litigância de má-fé, necessária se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa da parte.
In casu, incorrendo a parte em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta dolosa vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/07/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:04
INCONSISTENTE
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802074-43.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rosalino Cortez Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 13916A/MS) Advogado: Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 10901A/MS) Advogado: Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 17:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
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14/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:21
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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