TJMS - 0802253-56.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802253-56.2016.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: IMS - Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S.A Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Agravado: Fabrício Pestana Brandão Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
18/07/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/07/2024 13:02
INCONSISTENTE
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10/07/2024 14:24
Baixa Definitiva
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10/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 18:10
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2024.
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13/03/2024 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2024 13:56
Recurso Especial não admitido
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12/03/2024 12:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802253-56.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: IMS - Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S.A Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Recorrido: Fabrício Pestana Brandão Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802253-56.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: IMS - Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S.A Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Embargado: Fabrício Pestana Brandão Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ação declaratória c/c restituição de valores e perdas e danos - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802253-56.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: IMS - Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S.A Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Embargado: Fabrício Pestana Brandão Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802253-56.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: IMS - Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S.A Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Apelado: Fabrício Pestana Brandão Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO VERIFICADA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - ULTRAPASSADOS A DATA PREVISTA E O PRAZO DE TOLERÂNCIA - MORA DA PROMITENTE VENDEDORA - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL - RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS PROMITENTES COMPRADORES - INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES - PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO - RECURSO NÃO PROVIDO Rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões, eis que a apelante demonstrou satisfatoriamente os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença, cumprindo assim com o requisito da dialeticidade.
Estabelecido o prazo para entrega do imóvel com possibilidade de prorrogação do prazo por 180 dias, o fortuito interno não afasta a responsabilidade do fornecedor, pois se a conduta é inerente aos riscos do seu empreendimento, impossível o rompimento da relação causal.
Demonstrado o inadimplemento da Incorporadora, esta deve responder pelos prejuízos a que sua mora deu causa.
O ato administrativo municipal denominado "habite-se", que tem o condão de atestar a conformação da obra às normas legais e permitir a ocupação do imóvel pelo comprador, não é estranho à atividade da apelante, ao contrário, tal documento é intrínseco à construção imobiliária e, portanto, eventual retardamento do Município em fornecê-lo não afasta a obrigação da apelante.
Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (súmula 543), na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Comprovada a demora na entrega pela inadimplemento contratual da Incorporadora, são devidos lucros cessantes cujo objetivo é indenizar o comprador pela impossibilidade de utilizar o imóvel, habitando-o ou auferindo aluguéis, desde a data em que o apartamento lhe deveria ter sido entregue.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802253-56.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: IMS - Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S.A Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Apelado: Fabrício Pestana Brandão Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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