TJMS - 2000623-20.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 16:36
Baixa Definitiva
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30/10/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 08:46
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 13:52
Confirmada a intimação eletrônica
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12/09/2023 13:52
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:52
Confirmada a intimação eletrônica
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11/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000623-20.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravado: Alfredo Barros de Lima Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - CARDIOPATIA GRAVE - DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Autor ajuizou ação pleiteando a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos, diante do diagnóstico de cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores retroativos indevidamente descontados.
A isenção do Imposto de Renda está condicionada ao reconhecimento de requisitos elencados em lei.
A matéria está disciplinada artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
No caso, o Autor, ora Agravado, possui 67 anos e foi diagnosticado "com cardiopatia grave (doença arterial coronariana grave com implante de dois stents em art.
Coronária descendente anterior), cardiopatia esta que foi apenas melhorada com o procedimento realizado mas que demanda tratamento e acompanhamento médico contínuo." Portanto, resta efetivamente comprovado que o demandante é portador de cardiopatia grave, fazendo jus a isenção do Imposto de renda nos proventos de aposentadoria, consoante precedentes do STJ.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos do art.300do Código de Processo Civil, correto o deferimento da tutela de urgência em primeiro grau, devendo ser mantida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 31 de agosto de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
06/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 19:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 18:30
Confirmada a intimação eletrônica
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16/08/2023 18:11
Confirmada a intimação eletrônica
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11/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:30
Recebidos os autos
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28/07/2023 01:30
Confirmada a intimação eletrônica
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28/07/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000623-20.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravado: Alfredo Barros de Lima Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:45
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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