TJMS - 1412704-50.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 13:42
Baixa Definitiva
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28/11/2023 13:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/11/2023 07:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2023 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1412704-50.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Impetrante: Alencar Jacamo dos Reis Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Advogada: Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB: 11836/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA PM/MS - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - ADITAMENTO DA EXORDIAL - INCABÍVEL - MÉRITO - PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO CERTAME - CANDIDATO DECLARADO COMO INAPTO NO EXAME MÉDICO POR SER PORTADOR DE DEPRESSÃO - PATOLOGIA CONTROLADA E TRATADA - IMPETRANTE QUE JÁ EXERCE A FUNÇÃO DE 3º SARGENTO DA PMMS E FOI CONSIDERADO APTO AO SERVIÇO MILITAR EM INSPEÇÃO REALIZADA PELA CORPORAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA.
Não há que se falar em inadequação da via eleita do mandado de segurança, porquanto é possível analisar a argumentação exposta pelo impetrante por meio dos documentos anexados na inicial, não havendo necessidade de dilação probatória; O Superior Tribunal de Justiça possuí entendimento que uma vez impetrado o mandamus é vedado ao impetrante alterar a causa de pedir e o pedido, não podendo o writ ser utilizado para impugnar ato distinto daquele sufragado na exordial, motivo pelo qual descabe o aditamento da prefacial.
Consoante requisitos encartados na Constituição Federal em seuart.5º, inciso LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Se o impetrante, a despeito de ser portador de depressão, foi considerado apto para continuar exercendo as suas funções como 3º Sargento da PMMS, pela inspeção médica realizada recentemente pela própria corporação, não se revela legítimo que, posteriormente, tal condição (depressão) seja motivo legitimador para a sua exclusão do certame para Oficial da PMMS, sobretudo quando se encontra desempenhando, ao tempo atual, atividade de Policial Militar, com a sua patologia controlada e sem intercorrências.
Partir de premissa contrária, seria chancelar uma situação demasiadamente atípica, na medida em que o candidato seria apto para continuar como 3ª Sargento da Polícia Militar de MS, ao mesmo tempo que não teria condições para prosseguir em concurso para Oficial da mesma corporação.
Ordem concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e concederam a ordem, nos termos do voto do Relator.. -
05/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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20/09/2023 09:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 13:57
INCONSISTENTE
-
29/08/2023 13:57
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 13:56
INCONSISTENTE
-
29/08/2023 13:56
Juntada de Mandado
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29/08/2023 13:56
INCONSISTENTE
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29/08/2023 13:56
Juntada de Mandado
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20/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 13:35
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/08/2023 13:35
Confirmada a intimação eletrônica
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15/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1412704-50.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Impetrante: Alencar Jacamo dos Reis Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Advogada: Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB: 11836/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Assim sendo, DEFIRO o pedido de liminar apresentado no presente Mandado de Segurança impetrado por Alencar Jacamo dos Reis, para o fim de suspender o ato administrativo que culminou na sua inaptidão no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficial da PMMS, determinando o prosseguimento do impetrante na próxima fase do certame, qual seja, o Teste de Aptidão Física, a ser realizado entre os dias 29/07/2023 a 05/08/2023, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais), por dia, limitada a 15 (quinze) dias.
Intimem-se as autoridades coatoras para o cumprimento da presente decisão.
No mais, notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. -
17/07/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1412704-50.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Impetrante: Alencar Jacamo dos Reis Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Advogada: Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB: 11836/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:55
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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