TJMS - 0811639-97.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:30
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2023 22:45
Recebidos os autos
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13/11/2023 22:45
Confirmada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811639-97.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: José Ildefonso da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: José Ildefonso da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA ACOLHIDA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SOLIDARIEDADE MITIGADA DOS ENTES PÚBLICOS - LAUDO PRESCRITO POR MÉDICO ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DA CIRURGIA - DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CF (ART. 196) - RECURSO DO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA - JULGAMENTO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE TODOS OS FÁRMACOS, INSUMOS E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO MÉDICO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESPENDIDOS - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA A SEREM ARCADOS PELO ESTADO - POSSIBILIDADE - TEMA 1.002, FIXADO PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL, QUE SUPERA A SÚMULA 421, E O TEMA 128, DE DEMANDAS REPETITIVAS, DO STJ - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo omissa a sentença no exame de quaisquer pedidos, nos termos do artigo 1013, § 3.º, III, do CPC, encontrando-se a causa em condição de julgamento e sendo as matérias unicamente de direito, deve proceder-se ao julgamento meritório em sede recursal.
Devidamente comprovada a necessidade de fornecimento de tratamento prescrito por médico especialista na moléstia que acomete a parte, é dever do Estado in abstrato tomar as providencias necessárias para resguardar a saúde e a vida do paciente (art. 196, da CF, e art. 173, da CEMS) O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente (Tema n.º 793, do Supremo Tribunal Federal).
O pedido indenizatório não deve ser acolhido, que visa a restituição dos valores pagos pelo autor desde a negativa extrajudicial expressa dos réus para a concessão do tratamento, pois não se extrai dos autos provas contundentes de que houve o respectivo pagamento.
São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, na forma do quanto decidido pelo STF no Tema 1.002, fixado no RE 114005/RJ, com repercussão geral, o que superou a Súmula 421, e o Tema 128, de demandas repetitivas, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO REQUERIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 20:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/09/2023 07:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 10:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/09/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:14
Inclusão em Pauta
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11/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 08:14
Confirmada a intimação eletrônica
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10/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811639-97.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: José Ildefonso da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: José Ildefonso da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
07/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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