TJMS - 0802333-10.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica
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10/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 10:00
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica
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21/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 15:09
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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21/07/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802333-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Bazam & Pichau Informatica Ltda Advogada: Adriany Barbosa (OAB: 62981/SC) Interessado: Superintendente de Administração Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - PRELIMINARES - AFASTADAS - PEDIDO PARA QUE FAZENDA ESTADUAL SE ABSTENHA DE EXIGIR VALORES REFERENTES AO ICMS DIFAL - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL PARA EFICÁCIA DA LC 190/2022 - INAPLICABILIDADE - ALTERAÇÃO DA LC 87/1996 (LEI KANDIR) - NORMA QUE VEICULA APENAS NORMAS GERAIS - RE 1287019 - TEMA 1093 STF) - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cuidando-se de decisão prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa. 2 - As preliminares de ausência de interesse processual; alegação de impetração de mandado de segurança contra lei em tese; e da utilização do writ para obtenção de tutela com efeitos futuros, rejeitadas. 3 - A Lei Complementar nº 190, de 04/01/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), não institui ou majorou o tributo, veiculou apenas normas gerais para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, uma vez que a competência legislativa na União, se limita editar normas gerais, na forma do art. 146, III, da Constituição Federal, sendo competência do Estado instituir ou majorar o ICMS, de modo que eventual exigência da anterioridade deve ser desta Lei, e não da que apenas regula normas gerais.
Assim, se a Lei Complementar nº 190/22 trouxe disposição legal exigindo a sujeição à anterioridade nonagesimal, não autoriza realizar interpretação extensiva para submeter a norma à anterioridade anual. 4 - A Suprema Corte ao dispor que a lei estadual que tratou do DIFAL estaria com a eficácia suspensa, até a edição da lei federal, não invalidou as leis estaduais, de modo que elas produzem efeito após o advento da lei complementar federal, observada apenas a anterioridade nonagesimal. 5 - Recurso do Estado provido, para denegar a segurança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
20/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/07/2023 16:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802333-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Bazam & Pichau Informatica Ltda Advogada: Adriany Barbosa (OAB: 62981/SC) Interessado: Superintendente de Administração Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar nos autos no prazo legal; após, conclusos. Às providências. -
17/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 17:51
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802333-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Bazam & Pichau Informatica Ltda Advogada: Adriany Barbosa (OAB: 62981/SC) Interessado: Superintendente de Administração Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 18:14
Conclusos para decisão
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13/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:14
Distribuído por prevenção
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13/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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