TJMS - 0800766-22.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:15
Transitado em Julgado em #{data}
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02/09/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800766-22.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Celia Medeiro da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/08/2023 11:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800766-22.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Celia Medeiro da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800766-22.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Celia Medeiro da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DO MÉRITO - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (E-MAIL) - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385, DO STJ - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADOS EM R$ 5.000,00 - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O pedido de retificação do polo passivo não deve ser acolhido.
Ainda que a requerida comprove a transferência de ativos, a responsabilidade permanecerá solidária por eventuais danos causados ao consumidor em razão do exercício de suas atividades, conforme previsão do parágrafo único, do art. 7º, do CDC.
II - O envio de comunicação ao consumidor viae-mailnão atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, ensejando o direito à compensação por danos morais.
III - No caso dos autos, não há inscrição preexistente em nome da parte autora, dispensando-se a aplicabilidade do Enunciado da Súmula n. 385, do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Quantum indenizatório a título de dano moral fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
V - No dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar suscitada e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800766-22.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Celia Medeiro da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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