TJMS - 0901628-20.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:18
Transitado em Julgado em #{data}
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15/11/2023 06:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/11/2023.
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30/10/2023 01:08
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:00
Intimação
Jose Eduardo Lopes Evangelista Processo 0901628-20.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Jose Eduardo Lopes Evangelista -
Vistos.
I.
Ao Cartório para proceder a certificação do trânsito em julgado no sistema SAJ.
II.
Digam as partes, em cinco dias, acerca do retorno dos autos.
III.
Inexistindo manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo.
Int. e Cumpra-se. -
19/10/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 19/10/2023.
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19/10/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:45
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:45
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0901628-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Jose Eduardo Lopes Evangelista EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO - EXEQUENTE SILENTE QUANTO AO INTENTO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - VALIDADE - ART. 40 DA LEF - INAPLICABILIDADE - CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPENSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta do autor.
Processualmente, tal requisito subjetivo configurar-se-á quando, intimado pessoalmente, permanecer o autor silente quanto ao intento de prosseguir o feito, circunstância que se vislumbra na hipótese em apreço.
E a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Como houve respeito ao procedimento estabelecido pela legislação processual, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por abandono.
Inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 40 da LEF ao caso concreto, pois a execução permaneceu paralisada aguardando que o credor se manifestasse a respeito da não localização do executado e diligenciasse para obter seu endereço, inclusive, uma vez intimado para promover o prosseguimento do feito, deixou de apresentar qualquer manifestação.
Rejeita-se, ainda, o argumento de desrespeito aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento do mérito, proporcionalidade, contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, assim como desprestígio aos interesses econômicos do Município, se o juízo a quo possibilitou ao Exequente a adoção de diligências imprescindíveis ao seguimento do feito, mas este se mostrou indiferente à determinação em comento, ensejando a extinção do processo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0901628-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Jose Eduardo Lopes Evangelista Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:03
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
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01/06/2023 20:25
Juntada de Petição de Apelação
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17/05/2023 03:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/05/2023.
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30/03/2023 02:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2023.
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21/03/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 09:09
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 09:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/03/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 04:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/12/2022.
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05/12/2022 00:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 11:55
Recebidos os autos
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13/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:02
Conclusos para despacho
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15/07/2022 03:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/07/2022.
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30/06/2022 03:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2022 16:44
Expedição de Carta.
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29/03/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 16:57
Recebidos os autos
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24/01/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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