TJMS - 0803427-87.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:40
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803427-87.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Juvanes José de Lima Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelado: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES.
NULIDADE DOS TERMOS ADITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 13.786/2018 APLICÁVEL.
TERMO ADITIVO POSTERIOR À LEI.
CLÁUSULA PENAL.
RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO VÁLIDA.
TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA.
PEDIDO DE QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO IPTU OCORRA ATÉ A DATA DE RESCISÃO CONTRATUAL ATENDIDO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Apesar de o contrato de compra e venda ter sido firmado anteriormente à Lei nº 13.786/18 (Lei do Distrato), os termos aditivos foram celebrados após a entrada em vigor do referido diploma legal, sendo correta sua aplicação ao caso concreto. É razoável fixar a taxa de retenção no patamar de 10% (dez por cento), com incidência sobre o valor total do contrato a título de cláusula penal convencional e despesas administrativas, em consonância com os ditames legais e contratuais.
Os demais pedidos foram atendidos pelo julgador a quo na sentença, razão pela qual sequer devem ser conhecidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:55
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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18/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 07:53
Inclusão em Pauta
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02/10/2023 07:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 07:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:58
INCONSISTENTE
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803427-87.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Juvanes José de Lima Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelado: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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