TJMS - 0916825-83.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0916825-83.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Luiz Carlos dos Santos de Sousa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECE A EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO OU PAGAMENTO DA DÍVIDA, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE APELANTE - NÃO OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
No caso, o juízo recorrido extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, ante a desídia do credor-exequente à intimação nos autos, presumindo-se, então, a ocorrência de parcelamento da dívida ou pagamento, concluindo-se pela de perda de interesse superveniente, ocorre que, havendo a inércia da parte autora da demanda, o juízo deve determinar a sua intimação para impulsionar os autos, sob pena de extinção por abandono, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, mas não lhe é dado presumir a extinção do crédito tributário, sem a expressa manifestação do exequente, e extinguir o processo, sob esse único fundamento.
Sentença de extinção, sem resolução de mérito, anulada.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do relator, vencidos o 2 e 3 Vogais.
Julgamento em conformidade com art. 942 do CPC.. -
03/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 19:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0916825-83.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Luiz Carlos dos Santos de Sousa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 19:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 08:10
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:10
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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