TJMS - 0002904-91.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:43
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/12/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002904-91.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Antônio Lescano Vargas Advogado: Nominando Junior Pereira Moreira (OAB: 25407/MS) Advogado: Leonan Lazaro Spricigo (OAB: 25183/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PENA - PRETENDIDA REDUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AFASTADO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Carece de interesse o pedido de minoração da reprimenda se a pena foi fixada no patamar mínimo legal e não existem, in casu, causas agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena.
Havendo lastro probatório comprovando que o réu fez uso de documento que sabia ser falso, deve-se preservar a sentença que o condenou.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento, unânime. -
18/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:37
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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13/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:24
Inclusão em Pauta
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22/11/2023 17:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 18:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
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09/11/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 20:51
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/11/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:15
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002904-91.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Antônio Lescano Vargas Advogado: Nominando Junior Pereira Moreira (OAB: 25407/MS) Advogado: Leonan Lazaro Spricigo (OAB: 25183/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Ciente da certidão de p. 161.
Remetam-se os autos ao juízo de origem, a fim de que este, por delegação, colha as faltantes razões e contrarrazões do(s) recurso(s) interposto(s) em primeira instância e, se for o caso, proceda à reavaliação de prisão preventiva eventualmente decretada nos autos que esteja com o prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP, vencido.
Recobra-se, no átimo, que: 2.I) era dever do juízo de origem, caso a(s) defesa(s) não tenha(m) formulado pedido(s) nos termos do § 4º do art. 600 do CPP, coletar as razões e contrarrazões do(s) recurso(s) interposto(s); 2.II) independentemente de pedido para apresentação das razões recursais diretamente nesta Corte de Justiça (§ 4º do art. 600 do CPP), como já houve a distribuição do feito e, considerando que este é digital, restaram atingidas as finalidades do instituto, sobressaindo possível a devolução do feito à primeira instância, para regularização na origem; 2.III) fixou-se o entendimento de que, "(...) 'nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente).' (HC 584.354/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) (...)" (AgRg no HC 692.333/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Caso haja o regresso do feito sem a regularização no Juízo de Primeira Instância, fica determinada, desde já, nova remessa a este.
Após o retorno a esta Corte, com o feito devidamente regularizado, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, devolvendo-os conclusos, em seguida, para julgamento de mérito.
P.I.C. -
26/07/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:52
INCONSISTENTE
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002904-91.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Antônio Lescano Vargas Advogado: Nominando Junior Pereira Moreira (OAB: 25407/MS) Advogado: Leonan Lazaro Spricigo (OAB: 25183/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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