TJMS - 0829025-46.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:09
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829025-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Rosana dos Santos Martins Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIDO - MÉRITO - DÉBITOS DA UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME PRÓPRIO E EM NOME DE TERCEIRO- DE CUJUS- ESPOSO FALECIDO DA AUTORA - CONDICIONANTE DO PAGAMENTO DE AMBAS UNIDADES CONSUMIDORAS PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - NATUREZA PROPTER PERSONAE - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA- AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CORRETA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA- REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RESTITUIÇÃO SIMPLES- AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto a autora não manejou recurso de apelação; houve, na verdade, equívoco ao nomear a peça adequada, qual seja, contrarrazões, no sistema de protocolo. 2.
Não demonstrada a má-fé da empresa requerida ao cobrar do autor os débitos pretéritos, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Embora tenha exigido o pagamento da unidade consumidora de terceiro, esposo falecido da autora, cuja natureza é propter personae e pagamento de outra UC em nome da autora, para posterior transferência da UC, tal conduta não possui o condão de, por si só, gerar indenização.
No caso, não restou demonstrado o sofrimento ou dor alegados, portanto a sentença deve ser mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/08/2023 19:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:25
INCONSISTENTE
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829025-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Rosana dos Santos Martins Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:51
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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