TJMS - 0804238-33.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 14:59
Transitado em Julgado em #{data}
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21/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804238-33.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Sueli Amancio Queiroz Mariano Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Advogado: Dirceu Moro Alessi Filho (OAB: 26679/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR FUNDAMENTAL I - NOMEAÇÕES PARA O MESMO CARGO A TÍTULO PRECÁRIO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE PREENCHER VAGAS EXISTENTES NÃO DEMONSTRADA - PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTROU QUE AS CONVOCAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO IMPLICARAM EM PRETERIÇÃO DA CANDIDATA - RECURSO DESPROVIDO.
O STF, adotando o rito de repercussão geral no RE n. 837311, decidiu que o direito subjetivo à nomeação dos aprovados em concurso público somente exsurge nas seguintes hipóteses: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital do concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação.
Se, entretanto, restar demonstrada a necessidade da Administração de preencher vagas existentes, consubstanciadas na contratação de professores a título precário, sem que tenha expirado o prazo de validade do certame, revela-se a existência do direito subjetivo à nomeação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/07/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804238-33.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Sueli Amancio Queiroz Mariano Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Advogado: Dirceu Moro Alessi Filho (OAB: 26679/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 17:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 18:32
Conclusos para decisão
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12/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:31
Distribuído por prevenção
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12/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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