TJMS - 0841650-15.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2024 11:04
INCONSISTENTE
-
10/09/2024 14:49
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0841650-15.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Claudio dos Santos Martins Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 386/393 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
23/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:47
Publicado #{ato_publicado} em 22/04/2024.
-
22/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 10:36
Recurso Especial não admitido
-
11/04/2024 12:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841650-15.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Claudio dos Santos Martins Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) POSTO ISSO, em relação ao art. 489, § 1º do CPC, nos termos do art. 1.030, V do CPC, INADMITO o presente recurso e, em relação às demais alegações, considerando que o acórdão recorrido coincide com a orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 784/STF), com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por Claudio dos Santos Martins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841650-15.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Claudio dos Santos Martins Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) VISTOS, etc.
Considerando que o Ministério Público demonstrou interesse em intervir nos autos (f. 614/621 dos autos principais), dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
19/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841650-15.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Claudio dos Santos Martins Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841650-15.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Claudio dos Santos Martins Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE MATEMÁTICA - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADES E OMISSÕES - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841650-15.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Claudio dos Santos Martins Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841650-15.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Claudio dos Santos Martins Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE MATEMÁTICA - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXPECTATIVA DE DIREITO - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM PARECER. .
A pretensão recursal do Requerente está pautada na alegação de que, durante o prazo de validade do concurso, houve a contratação de professores temporários para ocupar vagas puras, de modo que teria surgido para aquela o direito subjetivo à nomeação, haja vista a preterição na convocação dos aprovados no certame.
Destaca-se, contudo, que o Requerente foi aprovado fora do número de vagas, porquanto ocupou a posição 214 no Concurso Público de Provas e Títulos - SEMED/2016, enquanto que o certame, para o cargo de professor de matemática, previu um total de 50 vagas.
Ademais, não demonstrou que, durante o prazo de validade do concurso, além das nomeações dos primeiros colocados no concurso, a Administração Estadual tenha feito a contratação precária de professores temporários em número suficiente para atingir sua posição na ordem de classificação do certame.
Como o Requerente foi aprovado fora do número de vagas previstas e não comprovou a preterição na convocação, há mera expectativa de direito que não se convola em direito subjetivo à nomeação.
Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841650-15.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Claudio dos Santos Martins Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Vistos, etc.
Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo legal.
Após, voltem.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1411511-97.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Hannah Engenharia e Construcao LTDA
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2023 15:55
Processo nº 1411502-38.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Lucineia Gomes Eufrasio
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2023 17:40
Processo nº 1411500-68.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Caubi Ferreira da Silva
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2023 14:20
Processo nº 1411464-26.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Maria Efigenia Alves
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2023 14:36
Processo nº 1411452-12.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Luzinei de Fatima Holsbach
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2023 14:00