TJMS - 0813755-76.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/10/2023 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 12:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/10/2023 09:35 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            12/09/2023 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 02:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0813755-76.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Apelante: Roni de Fátima Ferreira dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Roni de Fátima Ferreira dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE NA PLATAFORMA ACORDO CERTO/SERASA LIMPA NOME - PRESCRIÇÃO QUE AFETA O DIREITO À PRETENSÃO JUDICIAL E NÃO O DIREITO AO CRÉDITO EM SI - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MEROS ABORRECIMENTOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
 
 APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
 
 I - O fato da dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança.
 
 A prescrição alcança tão somente o direito de ação da credora em exigir o pagamento do débito contraído pela parte autora.
 
 II - O denominado serviço Acordo Certo trata-se de uma plataforma criada para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 43 do CDC, já que tais informações ali constantes não estão disponíveis a terceiros, de modo que somente o interessado, após efetuar o seu cadastro e realizar o seu login, pode acessar as pendências financeiras registradas em seunome, sendo tal consulta confidencial.
 
 III - Logo, a inclusão de dados na plataforma "Acordo Certo" não significa, necessariamente, que houve negativação de dados, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública.
 
 IVNão comprovada a negativação do nome da autora em virtude da dívida prescrita, a qual não nega ter realizado, não está configurado o ato ilícito e, consequentemente, ausente o alegado dano moral sofrido.
 
 V- Recurso do réu conhecido e provido.
 
 Recurso do autor prejudicado.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do réu e julgaram prejudicado o apelo do autor, nos termos do voto do Relator..
 
 Campo Grande, 31 de agosto de 2023
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                                            11/09/2023 11:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 16:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 16:21 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            31/08/2023 15:51 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            30/08/2023 17:49 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            13/07/2023 00:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2023 00:24 INCONSISTENTE 
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                                            13/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0813755-76.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Apelante: Roni de Fátima Ferreira dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Roni de Fátima Ferreira dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            12/07/2023 07:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 18:50 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2023 18:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 18:50 Distribuído por sorteio 
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                                            11/07/2023 18:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 15:02 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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