TJMS - 0803009-55.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 21:21
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
05/03/2024 16:58
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803009-55.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lojas Renner S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) VISTOS, etc.
Verifica-se, às fls. 85/86, que a parte recorrente formulou pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão nos presentes autos, tendo em vista a realização de depósito judicial do ICMS DIFAL em discussão.
No entanto, a competência desta Vice-Presidência limita-se à análise da admissibilidade do Recurso Especial, sendo de competência do juízo de primeiro grau a apreciação do pedido formulado.
Isso posto, determino a baixa dos autos, em diligência, ao juízo de origem, para análise, com urgência, do pedido de fls. 85/86.
Proferida a decisão, devolvam-se os autos a esta Vice-Presidência para juízo de prelibação deste recurso especial. Às providências. -
01/03/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:38
Publicado #{ato_publicado} em 29/02/2024.
-
29/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/02/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 17:33
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
-
15/02/2024 17:33
INCONSISTENTE
-
15/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803009-55.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lojas Renner S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Extraordinário interposto por Lojas Renner S/A até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/01/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:22
INCONSISTENTE
-
08/01/2024 12:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803009-55.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lojas Renner S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
28/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803009-55.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lojas Renner S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de Mandado de Segurança, no qual é obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para exarar parecer, vindo a seguir os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Às providências.
Intimem-se. -
27/11/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:50
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
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24/11/2023 10:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 07:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803009-55.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lojas Renner S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803009-55.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Lojas Renner S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803009-55.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Lojas Renner S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803009-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Lojas Renner S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE ATO COATOR - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE - INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA OBTENÇÃO DE TUTELA COM EFEITOS FUTUROS - REJEITADAS - MÉRITO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS/ICMS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS A CONSUMIDOR FINAL - TEMA 1093 DO STF - PRETENSÃO PARA QUE A FAZENDA ESTADUAL SE ABSTENHA DE EXIGIR VALORES REFERENTES AO ICMS DIFAL- SENTENÇA QUE SE BASEOU NA INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL PARA EFICÁCIA DA LC Nº 190/2022 - INAPLICABILIDADE - RESPEITO SOMENTE À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É perfeitamente possível o emprego do mandado de segurança, pelo qual objetiva a impetrante, impedir medidas constritivas por parte do fisco estadual em decorrência de eventual cobrança ilegítima de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS.
A norma impugnada possui operatividade imediata, encontrando-se apta a produzir seu efeito concreto, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo. É cabível a impetração do presente mandado de segurança, pois demonstrada situação de fato pretérita que justifica o justo receio de que novamente o ato tido por coator venha a ser praticado.
Considerando que a LC 190/22 não instituiu ou majorou o tributo, veiculou apenas normas gerais para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, resta claro que o Estado deve obedecer apenas a anterioridade nonagesimal, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada em parte, limitando a concessão da segurança nesse aspecto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803009-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Lojas Renner S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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