TJMS - 0802633-03.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:05
Sobrestado
-
18/06/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:21
Publicação
-
16/06/2025 15:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:23
Publicação
-
26/05/2025 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 21:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 21:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/11/2023 16:41
Sobrestado
-
31/10/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:01
Publicação
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802633-03.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Nivaldo Gomes de Lucena Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Sabemi Seguradora S.A., até julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais representativos de controvérsia (Tema 929/STJ).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/10/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:26
Publicação
-
27/10/2023 17:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/10/2023 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
26/10/2023 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2023 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/10/2023 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/10/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicação
-
09/10/2023 00:01
Publicação
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802633-03.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Nivaldo Gomes de Lucena Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/10/2023 10:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/10/2023 10:06
Expedição de "tipo de documento".
-
06/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802633-03.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Nivaldo Gomes de Lucena Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão de matérias já apreciadas pela Corte e a prequestionar com o objetivo de interpor recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802633-03.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Nivaldo Gomes de Lucena Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802633-03.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Nivaldo Gomes de Lucena Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Nivaldo Gomes de Lucena Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA N.º 54, DO STJ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, de modo que todas as empresas que contribuíram para o evento danoso gozam de legitimidade passiva ad causam.
II.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
III.
Há falha na prestação do serviço das requeridas que agiram com negligência ao realizarem descontoss na conta corrente da autora sem conferir a veracidade das informações passadas pelo solicitante, o que impõe sua responsabilidade civil.
IV.
Reconhecida a ilicitude da cobrança, exsurge a obrigação de indenizar o dano moral, mormente considerando que houve a necessidade de ingressar com esta demanda para solucionar a questão.
Ademais, o autor sofreu descontos em sua conta bancária em razão de um serviço que não contratou, ficando indevidamente privado de parte de sua remuneração, situação que extrapola o limite do mero dissabor.
V.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, a fixação da indenização em R$ 3.000,00 atende aos parâmetros acima apontados.
VI.
Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do autor, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova do erro justificável.
VII.
Consoante a Súmula n.º 54, do STJ, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
VIII.
Se a conduta da parte não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 80, do CPC, não há falar na sua condenação em litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A e, deram parcial provimento ao recurso manejado por Nivaldo Gomes de Lucena, nos termos do voto do relator.. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802633-03.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Nivaldo Gomes de Lucena Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Nivaldo Gomes de Lucena Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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