TJMS - 1412499-21.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 12:22
Baixa Definitiva
-
01/08/2023 12:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/07/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412499-21.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Gabriel Alencar Pereira Paciente: Leibes Alencar Menezes Advogado: Gabriel Alencar Pereira (OAB: 71337/DF) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Imprescindível a manutenção da segregação cautelar com vistas à preservação da ordem pública, pois o paciente fora flagrado transportando grande quantidade de maconha (255,7 kg) por longo trajeto, particularmente para o Distrito Federal, com um veículo automotor registrado em nome de terceiro, aspectos que denotam a extrema gravidade da conduta.
Aliás, não há falar em substituição da custódia por medidas previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas revelarem-se absolutamente insuficientes para os fins cautelares que exsurgem do caso concreto.
II - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
24/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:29
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
19/07/2023 15:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/07/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412499-21.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Gabriel Alencar Pereira Paciente: Leibes Alencar Menezes Advogado: Gabriel Alencar Pereira (OAB: 71337/DF) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. -
13/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 02:17
INCONSISTENTE
-
12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412499-21.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Gabriel Alencar Pereira Paciente: leibes, registrado civilmente como Leibes Alencar Menezes Advogado: Gabriel Alencar Pereira (OAB: 71337/DF) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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