TJMS - 0906867-05.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906867-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Marina Nogueira Valadao EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF - ABANDONO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, para extinção do processo por abandono (art. 485, III, do CPC) é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
Verificado o cumprimento do disposto no §1º, do art. 485, do CPC, consistente na intimação, via integração pelo sistema SAJ, do Município, a qual, nos termos do 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 e 183, §1º do CPC, é considerada pessoal, escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em razão do abandono da causa.
O apelante sequer peticionou na execução requerendo a suspensão do feito com fundamento no art. 40.
LEF, não sendo o caso de anulação da sentença por inobservância do referido dispositivo legal, eis que apesar de intimado para promover o prosseguimento do feito, o apelante deixou de apresentar qualquer manifestação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/07/2023 08:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906867-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Marina Nogueira Valadao Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:48
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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