TJMS - 0811080-46.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/11/2023 01:11
Recebidos os autos
-
05/11/2023 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/11/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811080-46.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Viva Comércio Atacadista de Medicamentos Ltda Advogado: Jorge Moisés Júnior (OAB: 43009/MG) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Arrecadação Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO (DIFAL/ICMS).
TEMA 1093, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO.
ALEGADA OMISSÃO.
NÃO CONSTATADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. 2.
Se o inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico. 3.
Embargos rejeitados. -
24/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811080-46.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Viva Comércio Atacadista de Medicamentos Ltda Advogado: Jorge Moisés Júnior (OAB: 43009/MG) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Arrecadação Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2023 01:06
Recebidos os autos
-
15/10/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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15/10/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811080-46.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Viva Comércio Atacadista de Medicamentos Ltda Advogado: Jorge Moisés Júnior (OAB: 43009/MG) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Arrecadação Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. -
04/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:24
Confirmada a intimação eletrônica
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12/09/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 01:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2023 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811080-46.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Viva Comércio Atacadista de Medicamentos Ltda Advogado: Jorge Moisés Júnior (OAB: 43009/MG) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Arrecadação Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:18
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0811080-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Viva Comércio Atacadista de Medicamentos Ltda Advogado: Jorge Moisés Júnior (OAB: 43009/MG) Interessado: Superintendente de Arrecadação Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTADAS.
POSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO WRIT CONTRA LEI EM TESE COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS.
MÉRITO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO (DIFAL/ICMS).
TEMA 1093, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO CONTRA O PARECER. 1.
Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, forte nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Afastam-se as preliminares de ausência de interesse de agir e de inadequação da via eleita, eis que, no caso, não se trata de impetração contra lei em tese e tampouco de obtenção de segurança com efeitos normativos futuros, considerando ser plenamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL. 3.
Deve ser mantida a exigibilidade dos créditos tributários do DIFAL com base no princípio da anterioridade do exercício, diante da edição da Lei Complementar nº 190/2022, visto que, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 7066 - DJE nº 97, divulgado em 19/05/2022), não houve instituição ou majoração de tributo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação. 4.
Segurança denegada. 5.
Recurso provido. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0811080-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Viva Comércio Atacadista de Medicamentos Ltda Advogado: Jorge Moisés Júnior (OAB: 43009/MG) Interessado: Superintendente de Arrecadação Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul No caso, verifico a necessidade da intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a oferta de parecer, em atenção ao disposto no art. 12, da Lei nº 12.016/2009. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0811080-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Viva Comércio Atacadista de Medicamentos Ltda Advogado: Jorge Moisés Júnior (OAB: 43009/MG) Interessado: Superintendente de Arrecadação Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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