TJMS - 0050305-39.2004.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 11:00
INCONSISTENTE
-
19/04/2024 16:21
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0050305-39.2004.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Agravado: Aldo Leandro de São José VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 23/35 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
11/12/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 14:44
Recurso Especial não admitido
-
07/12/2023 07:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0050305-39.2004.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Recorrido: Aldo Leandro de São José POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Município de Campo Grande.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0050305-39.2004.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Recorrido: Aldo Leandro de São José Ao recorrido para apresentar resposta -
01/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0050305-39.2004.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Aldo Leandro de São José EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, o que é defeso em sede de embargos.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0050305-39.2004.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Aldo Leandro de São José Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0050305-39.2004.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Aldo Leandro de São José EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC - ÂNIMO INEQUÍVOCO DE ABANDONAR O PROCESSO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL - ARTIGO 183, § 1º, DO CPC E ARTIGO 5º, § 6º, C/C ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI N. 11.419/2006 - PROVIMENTO N. 363/2016 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora (CPC, artigo 485, inciso III) exige que esteja evidenciado o ânimo inequívoco de abandonar o processo e que haja prévia intimação pessoal para, em 05 dias, praticar o ato necessário ao andamento do feito (CPC, artigo 485, § 1º).
A intimação feita à Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme estabelece o artigo 183, § 1º, do CPC, os artigos 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, e o Provimento TJMS n. 363/2016.
Deve ser mantida a sentença extintiva do feito executivo quando houver a intimação pessoal e específica para o andamento do processo, sob pena de extinção pelo abandono, tal como ocorreu no presente caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0050305-39.2004.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Aldo Leandro de São José Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814109-04.2022.8.12.0002
Boa Vista Servicos S.A.
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Marcelo Marques Miranda
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2024 14:08
Processo nº 0814109-04.2022.8.12.0002
Cleide Souza Brites
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2022 10:20
Processo nº 0813202-29.2022.8.12.0002
Denise Figueiredo da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2023 17:09
Processo nº 0813202-29.2022.8.12.0002
Denise Figueiredo da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2022 10:35
Processo nº 0809337-95.2022.8.12.0002
Mastercard Brasil LTDA
Mateus Jose Bonetti Tenorio dos Santos
Advogado: Adamy Nascimento Marcondes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2023 14:20