TJMS - 1412478-45.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 15:19
Baixa Definitiva
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10/08/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 07:30
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/07/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412478-45.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Robson Lopes EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - TENTATIVA DE PENHORA VIA SISBAJUD - EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS - DESNECESSIDADE - PREVISÃO NO CPC - VOLUME PROCESSUAL QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A utilização do sistema SISBAJUD na busca de satisfação do crédito deve ser adotada sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
A atual demanda processual da Vara de Execução Fiscal Municipal não é motivo suficiente para infirmar as disposições do Código de Processo Civil e da própria Constituição Federal.
Além do mais, o indeferimento de penhora on-line levaria à expedição de milhares de mandados de penhora o que, sem sombra de dúvidas, além de mais dispendioso à parte e ao próprio Poder Judiciário, prorrogaria indefinidamente o andamento processual.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
18/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/07/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2023 10:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412478-45.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Robson Lopes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:12
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:12
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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