TJMS - 0907837-05.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 06:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/11/2023.
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30/10/2023 02:20
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:26
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 11:30
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:22
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:21
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0907837-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Carla Aparecida Miranda Padilha EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - MEIO ELETRÔNICO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Fazenda não é parte de qualificação especial e privilegiada ao ponto de conviver à margem do devido processo legal.
Uma vez intimada pessoalmente a realizar determinada diligência e quedando-se inerte, o art. 485, III, do CPC autoriza o Juízo a extinguir o feito improdutivo, sem resolver o mérito, por abandono de causa.
Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2005 (Processo Eletrônico) c/c o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo ser realizada, inclusive, por meio de portal eletrônico.
No caso, mesmo após 2 (duas) intimações a impulsionar os autos, sendo uma delas, com expressa advertência de extinção da demanda, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, a parte apelante quedou-se inerte, configurando o abandono processual, não se tratando, portanto, de aplicação da Lei de Execução Fiscal (art. 40, LEF).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0907837-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Carla Aparecida Miranda Padilha Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:10
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
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07/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2023 02:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 17/05/2023.
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17/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:07
Recebidos os autos
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03/05/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/04/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 04:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/02/2023.
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17/12/2022 02:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 08:05
Recebidos os autos
-
18/09/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
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08/07/2022 04:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/07/2022.
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24/06/2022 01:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2022 15:08
Expedição de Carta.
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23/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 13:05
Recebidos os autos
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27/01/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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