TJMS - 0823025-64.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0823025-64.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários - Amhasf Proc.
Município: Josmeire Zancanelli de Oliveira (OAB: 9966/MS) Apelado: Gleisson do Carmo Moreira Advogado: Kethi Marlem Forgiarini Vasconcelos (OAB: 10625/MS) Interessado: Município de Campo Grande EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO RECONHECIDA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO - RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - BENEFICIÁRIO DE PROJETO HABITACIONAL - AUTOTUTELA - ALEGAÇÃO DE ERRO SEM COMPROVAÇÃO NÃO JUSTIFICA RESCISÃO - DANO MORAL - QUANTUM REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I - De acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, a Requerida rescindiu unilateralmente o contrato de compra e venda do imóvel sem comprovar que o imóvel de caráter comercial foi negociado como de caráter habitacional e, por isso, o ato administrativo é inválido.
II - Com relação aos danos morais, as provas constantes dos autos demonstram que o Requerente foi privado de usufruir de seu imóvel, fato que por si só ultrapassa o mero aborrecimento.
III - Sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o caso em tela, quais sejam, a extensão e a gravidade da lesão causada, o porte econômico das partes e o caráter punitivo, social e compensatório que a indenização deve alcançar, se afigura razoável e adequado reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso voluntário e confirmaram a sentença em remessa, nos termos do voto do Relator. -
14/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/11/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0823025-64.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários - Amhasf Proc.
Município: Josmeire Zancanelli de Oliveira (OAB: 9966/MS) Apelado: Gleisson do Carmo Moreira Advogado: Kethi Marlem Forgiarini Vasconcelos (OAB: 10625/MS) Interessado: Município de Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
10/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/07/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0823025-64.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários - Amhasf Proc.
Município: Josmeire Zancanelli de Oliveira (OAB: 9966/MS) Apelado: Gleisson do Carmo Moreira Advogado: Kethi Marlem Forgiarini Vasconcelos (OAB: 10625/MS) Interessado: Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:57
Distribuído por prevenção
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11/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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