TJMS - 0805817-02.2019.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 17:10
Transitado em Julgado em "data"
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25/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:08
Expedição de "tipo de documento".
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18/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805817-02.2019.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Abílio Fernandes Martins Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
DIREITO ADQUIRIDO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VERBA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de férias-prêmio não gozadas inicia-se a partir da data da aposentadoria do servidor, momento em que o direito à indenização se consolida.
O servidor que não usufruiu das férias-prêmio e não as computou como tempo de serviço para aposentadoria tem direito à conversão em pecúnia, ainda que a legislação municipal vede expressamente essa conversão, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Sentença mantida.
Recurso do município conhecido e não provido. -
17/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 20:09
Não-Provimento
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26/11/2024 18:20
Inclusão em pauta
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23/11/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:26
Expedida/certificada
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11/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:24
Expedição de "tipo de documento".
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11/07/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicação
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11/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805817-02.2019.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Abílio Fernandes Martins Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/07/2023 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:01
Expedição de "tipo de documento".
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10/07/2023 15:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/07/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 08:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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