TJMS - 4000298-74.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 18:19
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 16:12
Baixa Definitiva
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06/09/2023 15:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/09/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000298-74.2023.8.12.9000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Pedro Gomes Rocha Junior Paciente: Jorge Viegas Gonçalves Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS CARACTERIZADOS - PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS - FUMUS BONI JURIS PRESENTE E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INCOMPATIBILIDADE COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - DENEGADA A ORDEM.
I - Se a pena máxima do delito ultrapassa 4 anos, configura-se o pressuposto de admissibilidade da prisão preventiva tratado no art. 313, inc.
I, do CPP.
II - A prisão preventiva está suficientemente fundamentada se a decisão apresenta a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas, bem como a contemporânea necessidade de se acautelar a ordem pública e a gravidade concreta do delito.
III - Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos autorizadores.
Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois claramente incapazes de garantir a ordem pública.
IV - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
30/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:17
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
19/07/2023 15:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:26
Juntada de Informações
-
13/07/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000298-74.2023.8.12.9000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Pedro Gomes Rocha Junior Paciente: Jorge Viegas Gonçalves Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. -
12/07/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 13:46
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 21:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 21:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 01:48
INCONSISTENTE
-
11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000298-74.2023.8.12.9000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Pedro Gomes Rocha Junior Paciente: Jorge Viegas Gonçalves Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:56
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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10/07/2023 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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