TJMS - 0813091-48.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
11/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/03/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:26
Publicação
-
28/02/2025 16:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813091-48.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Cia.
Hering Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Recorrido: Cidade Maravilhosa Indústria e Comércio de Roupas Ltda Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul VISTOS, etc.
Diante da petição e documentos de fls. 108-117, intime-se o recorrente para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos. Às providências. -
07/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:19
Publicação
-
06/02/2025 16:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 16:20
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 16:20
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 16:20
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 16:20
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 16:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/01/2025 16:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/11/2024 15:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
06/11/2024 15:14
Processo sobrestado pelo TEMA 1266 - STF - RG
-
24/10/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:01
Publicação
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813091-48.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Cia.
Hering Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Recorrido: Cidade Maravilhosa Indústria e Comércio de Roupas Ltda Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Tendo em vista a petição de f. 104, informando ciência do depósito judicial efetuado pelo recorrido, mantenho o sobrestamento de f. 66/69. -
23/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:57
Publicação
-
22/10/2024 09:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 10:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/10/2024 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/09/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/09/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:01
Publicação
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813091-48.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Cia.
Hering Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Recorrido: Cidade Maravilhosa Indústria e Comércio de Roupas Ltda Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul VISTOS, etc.
Diante da petição e documentos de fls. 74/97, intime-se a recorrente para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos. Às providências. -
13/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:44
Publicação
-
12/09/2024 17:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 18:35
Juntada de tipo de documento
-
10/09/2024 18:35
Juntada de tipo de documento
-
10/09/2024 18:35
Juntada de tipo de documento
-
10/09/2024 18:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/09/2024 18:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2024 17:51
INCONSISTENTE
-
25/03/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:53
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2024.
-
21/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 15:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
20/03/2024 11:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:53
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
-
08/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/02/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813091-48.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Cia.
Hering Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Recorrido: Cidade Maravilhosa Indústria e Comércio de Roupas Ltda Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
02/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813091-48.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Cia.
Hering Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Embargante: Cidade Maravilhosa Indústria e Comércio de Roupas Ltda Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Cia.
Hering Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Embargado: Cidade Maravilhosa Indústria e Comércio de Roupas Ltda Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELAS IMPETRANTES - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - TEMA 905, DO STJ - VÍCIO EXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Deve ser acolhido o presente recurso para declarar expressamente que, em caso de compensação/restituição, aplicar-se-á o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 905, segundo o qual A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELO IMPETRADO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS/DIFAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - TEMA 1094 - PRECEDENTE NÃO VINCULANTE AO CASO CONCRETO - DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS ARTIGOS E FUNDAMENTOS - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
O precedente invocado pela parte, além de tratar de questão diversa, foi refutado por argumentos expressamente declinados no Acórdão recorrido.
Ademais, não se faz necessário que o Órgão Julgador analise, um a um, cada artigo ou precedente invocado pela parte para dirimir a controvérsia dos autos, se os demais fundamentos são suficientes para estabelecer as razões para o provimento ou desprovimento do recurso em determinado sentido.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de CIA.
Hering e outra e rejeitaram os embargos od Estado do MS, nos termos do voto da Relatora.. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813091-48.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Cia.
Hering Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Embargante: Cidade Maravilhosa Indústria e Comércio de Roupas Ltda Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Cia.
Hering Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Embargado: Cidade Maravilhosa Indústria e Comércio de Roupas Ltda Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813091-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Cia.
Hering Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Apelante: Cidade Maravilhosa Indústria e Comércio de Roupas Ltda Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS (DIFAL) - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - PROTEÇÃO À CONFIANÇA DOS CONTRIBUINTES - REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO TRIBUTÁRIO - DEVIDA - VALOR A SER PLEITEADO NA VIA ADMINISTRATIVA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER.
O presente recurso visa à reforma da sentença proferida em primeiro grau, que denegou a segurança postulada consistente em afastar a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL no período de 1º.01.2022 a 31.12.2022.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, firmou o Tema n.º 1.093, no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação.
Se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual.
Ademais, não existe necessidade de demonstrar, no curso da demanda, os valores eventualmente cobrados a mais, visto que a concessão da segurança é suficiente para declarar o direito à repetição/compensação de eventual indébito tributário, decorrente do recolhimento do ICMS/DIFAL, cujo valor, se for o caso, deverá ser pleiteado e demonstrado na via administrativa.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e provido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, contra o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª Jaceguara Dantas da Silva, vencidos o Relator e o 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813091-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Cia.
Hering Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Apelante: Cidade Maravilhosa Indústria e Comércio de Roupas Ltda Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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