TJMS - 0906622-91.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 13:22
Transitado em Julgado em #{data}
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22/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906622-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Apelado: Patricia Moraes de Queiroz EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AOS AUTOS - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A possibilidade de extinção do processo por abandono está prevista no artigo 485, III, do CPC, desde que precedida de intimação da parte para suprir a falta constatada, como exige o § 1º desse mesmo dispositivo legal.
Verificada a prévia intimação por meio eletrônico, autorizada pelos artigos 183, § 1º, do CPC e 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006, e o decurso do prazo in albis para suprimento da falta, há de ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/07/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 16:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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