TJMS - 0811541-18.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:31
Transitado em Julgado em #{data}
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06/02/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811541-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Eunice Santos Andrade Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Ricardo Negrão (OAB: 138723/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ORDEM ART. 85, §2°, DO CPC - DANOS MORAIS MANTIDOS QUANTIA RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O art. 85, §2°, do Código de Processo Civil dispõe uma ordem preferencial de fixação dos honorários, ou seja, primeiro o juiz deve fixar os honorários sobre o valor da condenação, não havendo condenação, a verba honorária deve ser fixada sobre o proveito econômico obtido, e caso não seja possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.
No caso dos autos houve condenação, em danos morais, sendo assim inexiste motivos para que a fixação de honorários de sucumbência se dê sobre o valor do proveito econômico (R$ 348.000,00,) valor declarado inexigível.
Quanto ao valor da indenização, no ordenamento jurídico não há parâmetros legais rígidos para definir o quantum a ser fixado a título de compensação pelos danos sofridos à moral.
O arbitramento de tais valores fica a critério do magistrado, que deve buscar compensar o lesado pelos prejuízos sofridos, assim como desestimular o ofensor a persistir na conduta danosa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/01/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811541-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Eunice Santos Andrade Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Ricardo Negrão (OAB: 138723/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:45
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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