TJMS - 1412261-02.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1412261-02.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bruno Henrique Cardoso Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Agravante: Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Agravado: Csa Construtora e Incorporadora Ltda Advogada: Natagia Boschetti Mendes (OAB: 13815/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 24/33 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
27/06/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:30
Publicado #{ato_publicado} em 26/06/2024.
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26/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2024 15:09
Recurso Especial não admitido
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26/06/2024 07:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1412261-02.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bruno Henrique Cardoso Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Agravante: Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Agravado: Csa Construtora e Incorporadora Ltda Advogada: Natagia Boschetti Mendes (OAB: 13815/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/05/2024 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412261-02.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Bruno Henrique Cardoso Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Embargante: Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Embargado: Csa Construtora e Incorporadora Ltda Advogada: Natagia Boschetti Mendes (OAB: 13815/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
III) Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412261-02.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Bruno Henrique Cardoso Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Embargante: Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Embargado: Csa Construtora e Incorporadora Ltda Advogada: Natagia Boschetti Mendes (OAB: 13815/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412261-02.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Bruno Henrique Cardoso Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Embargante: Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Embargado: Csa Construtora e Incorporadora Ltda Advogada: Natagia Boschetti Mendes (OAB: 13815/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412261-02.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Bruno Henrique Cardoso Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Agravante: Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Agravado: Csa Construtora e Incorporadora Ltda Advogada: Natagia Boschetti Mendes (OAB: 13815/MS) EMENTA - AGRAVO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA SOBRE SUPOSTO DIREITO SOBRE BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE DETENHA OS DIREITOS - PEDIDO DE PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM DE PESSOA QUE SEQUER É PARTE NA EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Deve ser indeferido o pedido de penhora no caso, pois o exequente não comprova que os mencionados bens são de propriedade da agravada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412261-02.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Bruno Henrique Cardoso Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Agravante: Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Agravado: Csa Construtora e Incorporadora Ltda Advogada: Natagia Boschetti Mendes (OAB: 13815/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412261-02.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Bruno Henrique Cardoso Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Agravante: Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Agravado: Csa Construtora e Incorporadora Ltda Advogada: Natagia Boschetti Mendes (OAB: 13815/MS) Ante o exposto, recebo presente recurso apenas no efeito devolutivo e determino seu regular processamento.
Intime-se o agravado para responder ao presente recurso no prazo legal.
P.
I. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412261-02.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Bruno Henrique Cardoso Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Agravante: Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Agravado: Csa Construtora e Incorporadora Ltda Advogada: Natagia Boschetti Mendes (OAB: 13815/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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