TJMS - 1420163-40.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 14:01
Baixa Definitiva
-
06/02/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 07:33
Expedição de Ofício.
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06/02/2023 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
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08/12/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 03:37
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420163-40.2022.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravada: Generosa Dantas da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ARBITRAMENTO DE MULTA PARA O CUMPRIMENTO E MENÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - POSSIBILIDADE- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (art. 536 do CPC).
A aplicação de multa independe de requerimento da parte e poderá ser incidida na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito conforme art. 537 do CPC.
Por se tratar de multa de caráter inibitório, seu valor não deve ser irrisório, todavia, o arbitramento deve ser regido pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não exceder a sua finalidade e tornar-se desproporcional à medida do descumprimento pela parte obrigada.
No caso, o valor arbitrado foi adequado e não afigura-se excessivo.
A mera menção, pelo Juízo de primeiro grau, de que a desobediência à determinação judicial poderá ensejar o crime previsto no art. 330 do Código Penal não possui cunho decisório, mormente em se verificando que, para a aplicação das penas previstas em legislação penal, é necessária a propositura da respectiva ação penal, com o inerente contraditório e ampla defesa.
Assim, descabe excluir a menção à possibilidade de incursão em crime de desobediência.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/12/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/12/2022 10:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420163-40.2022.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravada: Generosa Dantas da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 13:26
INCONSISTENTE
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02/12/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 10:25
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:25
Distribuído por sorteio
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02/12/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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