TJMS - 0812421-10.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/01/2024 13:16
INCONSISTENTE
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18/01/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0812421-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cirúrgica Santa Cruz Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Daniel Pugliesi (OAB: 49226/RS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por CIRÚRGICA SANTA CRUZ COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
17/01/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 08:20
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2024.
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16/01/2024 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 14:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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09/01/2024 09:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 13:50
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0812421-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cirúrgica Santa Cruz Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Daniel Pugliesi (OAB: 49226/RS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
30/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:45
Publicado #{ato_publicado} em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 06:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0812421-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cirúrgica Santa Cruz Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Daniel Pugliesi (OAB: 49226/RS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
25/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812421-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Cirúrgica Santa Cruz Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Daniel Pugliesi (OAB: 49226/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ICMS - POSSIBILIDADE - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE AS VENDAS DE MERCADORIAS EFETUADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL RESPEITADA, SEM QUALQUER COBRANÇA DO ESTADO - ANTERIORIDADE ANUAL - INAPLICÁVEL - LEI ESTADUAL N. 4.743/2015 QUE JÁ DISPUNHA SOBRE A COBRANÇA - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/22 QUE NÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Logo após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior, e dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 no intuito de alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
O contribuinte já providenciava o recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais com consumidores localizados neste Estado em razão da autorização legal advinda da Lei Estadual nº 4.743/15, logo, não houve qualquer surpresa na previsão do DIFAL na Lei Complementar nº 190/22.
Pensar de modo diverso seria atentar ao princípio da boa-fé, que é basilar de todo o ordenamento brasileiro, em especial do direito das obrigações - nela inclusa a obrigação tributária.
Tem-se que incide, na hipótese de aplicação do DIFAL nas circunstâncias do feito, tão somente o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 3º da LC 190/22, de modo que suspensa a aplicação da Lei Estadual nº 4.743/15 pelo início da vigência da referida norma complementar, volta a ser permitido a cobrança do DIFAL pelo Estado de Mato Grosso do Sul de forma automática após superados os 90 dias da publicação da legislação federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812421-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Cirúrgica Santa Cruz Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Daniel Pugliesi (OAB: 49226/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Tratando-se de Mandado de Segurança encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812421-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Cirúrgica Santa Cruz Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Daniel Pugliesi (OAB: 49226/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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