TJMS - 0832103-48.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 07:34
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 17:58
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 17:58
INCONSISTENTE
-
23/02/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0832103-48.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Esquadricenter Esquadrias Ltda.
Advogado: Marcelo Dalton Dalmolin (OAB: 59646/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 1.007 e 1.030, V, ambos do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Extraordinário interposto por ESQUADRICENTER ESQUADRIAS LTDA., por deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/02/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:22
Publicado #{ato_publicado} em 19/02/2024.
-
15/02/2024 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 17:05
Recurso Especial não admitido
-
01/02/2024 10:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/01/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0832103-48.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Esquadricenter Esquadrias Ltda.
Advogado: Marcelo Dalton Dalmolin (OAB: 59646/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em cinco dias, comprove o recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil).
Registre-se que, caso a parte recorrente comprove que já pagou a guia GRU, com a juntada da guia com o respectivo comprovante de pagamento, deverá, em complemento, recolher mais uma guia GRU e, em dobro, a guia Funjecc.
E no caso de a guia GRU não ter sido efetivamente paga, deverá recolher as guias Funjecc e GRU/STJ em dobro.
Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências.
Intimem-se. -
19/12/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:50
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
-
18/12/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 06:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/11/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/11/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0832103-48.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Esquadricenter Esquadrias Ltda.
Advogado: Marcelo Dalton Dalmolin (OAB: 59646/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando que o presente recurso decorre de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
17/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
-
14/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0832103-48.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Esquadricenter Esquadrias Ltda.
Advogado: Marcelo Dalton Dalmolin (OAB: 59646/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832103-48.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Esquadricenter Esquadrias Ltda.
Advogado: Marcelo Dalton Dalmolin (OAB: 59646/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DIFAL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832103-48.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Esquadricenter Esquadrias Ltda.
Advogado: Marcelo Dalton Dalmolin (OAB: 59646/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0832103-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Esquadricenter Esquadrias Ltda.
Advogado: Marcelo Dalton Dalmolin (OAB: 59646/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - REJEITADAS - PEDIDO PARA QUE A FAZENDA ESTADUAL SE ABSTENHA DE EXIGIR VALORES REFERENTES AO ICMS DIFAL - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL PARA EFICÁCIA DA LC Nº 190/2022 - INAPLICABILIDADE - RESPEITO SOMENTE À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR) - NORMA QUE VEICULA APENAS NORMAS GERAIS - RE 1287019 (TEMA 1093/STF) - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) As preliminares de ausência de interesse processual; alegação de impetração de mandado de segurança contra lei em tese; e da utilização do Writ para obtenção de tutela com efeitos futuros, rejeitadas. 2) Mérito.
A LC 190, de 04/01/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), não institui ou majorou o tributo, veiculou apenas normas gerais para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, uma vez que a competência legislativa na União, se limita editar normas gerais, na forma do art. 146, III, da CF, sendo competência do Estado instituir ou majorar o ICMS, de modo que eventual exigência da anterioridade deve ser desta Lei e não da que apenas regula normas gerais.
Assim, se a LC 190/22 trouxe disposição legal exigindo a sujeição à anterioridade nonagesimal, não autoriza realizar interpretação extensiva para submeter a norma à anterioridade anual.
O STF, ao dispor que a lei estadual que tratou do DIFAL estaria com a eficácia suspensa até a edição da lei federal, não invalidou as leis estaduais, de modo que elas produzem efeito após o advento da lei complementar federal, observada apenas a anterioridade nonagesimal.
Recurso parcialmente provido, para, em se reformando em parte a sentença, conceder a ordem somente para vedar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal-ICMS) até 04/04/2022, sendo autorizada a cobrança a partir de 05/04/2022, em respeito à anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º, da LC 190/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em parte com o parecer. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0832103-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Esquadricenter Esquadrias Ltda.
Advogado: Marcelo Dalton Dalmolin (OAB: 59646/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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